Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA
   

1. Processo nº:11079/2019
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - OFÍCIO N° 019/2019 - REPRESENTAÇÃO ACERCA DE POSSÍVEIS DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO.
3. Responsável(eis):FIRMINO LUSTOSA ARAUJO - CPF: 00697925188
SILVONETE LOPES DOS SANTOS - CPF: 94442339104
TANIA GRAZIELA KERBER - CPF: 84448423115
4. Origem:SILVONETE LOPES DOS SANTOS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE

6. DESPACHO Nº 949/2019-RELT4

6.1. Cuida-se de expediente nominado de denúncia formulada pelos Senhores Silvonete Lopes dos Santos, Firmino Lustosa Araujo e a Senhora Tania Graziela Kerber, vereadores do município de São Valério da Natividade/TO, decorrentes dos fatos supostamente ocorridos perante o Fundo Municipal de Saúde de São Valério da Natividade/TO.

6.2. Os representantes alegaram que no mês de fevereiro de 2019, o chefe do Poder Executivo utilizou o veículo (Amarok - Placa QKD 2538), de propriedade do Fundo Municipal de Saúde de São Valério da Natividade/TO, em viagem de interesse particular do gestor do Poder Executivo Municipal. Acrescentaram ainda que na mencionada viagem, o veículo referido sofreu um sinistro, que resultou em perda total.

6.3. Cientes dos fatos, os representantes solicitaram informações ao Prefeito Municipal, que respondeu fora do prazo assinado pelo Regimento Interno e Lei Orgânica da municipalidade supra.

6.4. Consta na inicial, que a documentação apresentada possui inconsistências, elencando:

1) divergência da data do sinistro com o boletim de ocorrência;

2) abastecimento posterior ao acidente;

3) não foi apresentada esclarecimento sobre a viagem; 

4) não foi apresentada foto do veículo;

5) o veículo não era conduzido pelo motorista lotado na Secretaria Municipal de Saúde;

6) O seguro foi acionado em 16/04/2019.

6.4. Os fatos apontados podem caracterizar em tese as prescrições dos artigos arts. 9º, IV e XII (usar bem público em proveito próprio), e 11 (deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e, lealdade às instituições), caput, da Lei nº 8.429/1992, art. 2º (princípios do interesse público e eficiência) da Lei nº 9.784/1999 e o art. 37, caput, (impessoalidade, moralidade e eficiência)  e o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67.

6.5. Assim, os fatos expostos impõem o recebimento e conhecimento do expediente referido como representação, na forma do art. 142[1] do Regimento Interno desta Corte de Contas, por conter elementos indiciários da suposta prática de ilegalidades.

6.6. Diante do exposto, DECIDO:

6.6.1. CONHECER da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 142-A e seguintes do Regimento Interno deste Sodalício.

6.6.2. Determinar, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que:

6.6.2.1 proceda a autuação eletrônica, como REPRESENTAÇÃO, sem apor tratamento sigiloso, objetivando a tramitação aplicando a este feito os dispositivos constantes dos artigos 142-A, 147 a 149 do Regimento Interno, assim como demais prescrições previstas na Instrução Normativa TCE-TO nº 09/2003 (alterada pela IN Nº 03/2008) no que for compatível;

6.6.2.2 faça constar como representantes os Senhores Silvonete Lopes dos Santos (CPF n° 944.423.391-04), Firmino Lustosa Araujo (CPF n° 006.979.251-88) e a Senhora Tania Graziela Kerber (CPF n° 844.484.231-15), vereadores do município de São Valério de Natividade/TO e representados Olimpio do Santos Arraes - Prefeito Municipal (CPF nº 123.929.281-34) e a Senhora Tatiane Lopes Barreira - Gestora do Fundo Municipal (CPF nº 030.615.411-01)

6.7. Determinar, à Secretaria do Plenário que proceda a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste TCE, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º, do Regimento Interno/TCE-TO, e art. 11, parágrafo primeiro, da Instrução Normativa TCE nº 09/2003, para que surta os efeitos legais necessários;

6.8. Determinar à Coordenadoria de Diligências que promova a CITAÇÃO, por meio eletrônico de comunicação à distância, nos termos do art. 28, III  da Lei Orgânica nº 1.284/2001, de 17/12/2001, e, caso seja necessário por via postal ou por meio de edital, do Senhor Olimpio dos Santos Arraes (Prefeito Municipal) e da Senhora Tatiane Lopes Barreira (Gestora do Fundo Municipal de Saúde), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, apresentem justificativas e documentos acerca deste despacho e do inteiro teor do expediente nº 11079/2019, objeto desta representação, sobretudo pela suposta utilização do veículo Amarok (Amarok - Placa QKD 2538), para interesse particular, infringindo as prescrições dos artigos arts. 9º, IV e XII (usar bem público em proveito próprio), e 11 (deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e, lealdade às instituições), caput, da Lei nº 8.429/1992, art. 2º (princípios do interesse público e eficiência) da Lei nº 9.784/1999 e o art. 37, caput, (impessoalidade, moralidade e eficiência)  e o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67, além de esclarecer as divergências apontadas pelos representantes e destacadas no item 6.4 deste Despacho.

6.7. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados no Tribunal, conforme regulamento especifico.[2]

6.8. Considerando a previsão contida na IN/TCE-TO nº 13/2003 e no intuito de conferir celeridade aos procedimentos internos deste Tribunal de Contas, defiro a prorrogação dos prazos para apresentação de defesa, pelo mesmo período, desde que os pedidos sejam protocolados dentro do prazo inicialmente estabelecido, ficando autorizado a comunicar o deferimento ao responsável ou interessado postulante, após a certificação da tempestividade do pedido.

6.9. Vindo a resposta, retornem os autos a esta Relatoria.

[1] Art. 142 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.

[2] Instrução Normativa nº 001/2012:

(...)

Art. 26. A vista aos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada pelo responsável, interessado ou seus procuradores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento específico.

§ 1° O titular da unidade gestora poderá credenciar agentes públicos para vista dos autos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, mediante certificação digital.

(...)

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 12/11/2019 às 17:05:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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